Depois de um acidente de viação, posso processar o condutor ou apresentar queixa-crime?

Sim, há dois caminhos possíveis. E não são a mesma coisa. Se foi vítima de um acidente de viação, pode pedir uma indemnização através de uma ação civil, e pode também apresentar queixa-crime contra o condutor responsável. São vias diferentes, com prazos diferentes e objetivos diferentes: a ação civil serve para a vítima ser compensada pelos danos sofridos; a queixa-crime serve para que o condutor responda criminalmente pelo que aconteceu. Nem sempre vale a pena seguir as duas.
É sobre o tema que iremos falar no artigo de hoje. Esperamos que o leitor possa recolher informação relevante e útil.
Índice de Conteúdos
O que é a ação civil por acidente de viação, e em que se distingue da queixa-crime?
A ação civil é o meio através do qual a vítima pede uma indemnização pelos danos sofridos: despesas médicas, danos no veículo, perda de rendimentos, e também o sofrimento causado pelo acidente. É dirigida contra a seguradora do veículo responsável — a lei determina que, dentro do capital mínimo obrigatório do seguro, a ação deve ser proposta só contra a seguradora; o condutor só é também demandado, a par da seguradora, quando o pedido ultrapassa esse capital mínimo.
A queixa-crime é o ato que dá início a um processo-crime contra o condutor, quando o acidente resulta de uma conduta negligente que a lei qualifica como crime — normalmente a ofensa à integridade física por negligência. O objetivo não é obter uma indemnização: é que o condutor responda criminalmente, podendo ser condenado a pena de prisão (até um ano, ou até dois anos se a ofensa for grave) ou a pena de multa, nos termos do artigo 148.º do Código Penal.
Quanto tempo tenho para pedir indemnização por um acidente de viação?
O direito a pedir indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos, a contar da data em que a vítima teve conhecimento do direito que lhe assiste, ainda que não conheça a identidade do responsável nem a extensão total dos danos.
Há uma exceção a ter em conta: se o acidente constituir também um crime para o qual a lei fixe um prazo de prescrição criminal mais longo do que três anos, é esse prazo mais longo que se aplica ao pedido de indemnização. Por exemplo, quando a ofensa à integridade física é qualificada como grave nos termos do artigo 148.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo de prescrição criminal aplicável passa a ser de cinco anos — e esse prazo de cinco anos, não o de três, é o que se aplica também ao pedido de indemnização.
E quanto tempo tenho para apresentar queixa-crime depois de um acidente de viação?
O prazo geral para apresentar queixa-crime é de seis meses, a contar da data em que a vítima teve conhecimento do facto e da identidade do condutor responsável.
Este prazo aplica-se mesmo quando a ofensa à integridade física for grave: o procedimento depende sempre de queixa, sem exceção por gravidade. Ao contrário do prazo de indemnização, aqui não há uma segunda oportunidade: decorridos os seis meses, o direito de queixa extingue-se.
Se o acidente resultar na morte da vítima, o crime deixa de ser ofensa à integridade física e passa a homicídio por negligência (artigo 137.º do Código Penal), punido com pena de prisão até três anos ou multa — até cinco anos, em caso de negligência grosseira. Ao contrário do caso anterior, este crime não depende de queixa: é de natureza pública, podendo o Ministério Público agir por iniciativa própria.

Posso pedir indemnização e apresentar queixa-crime ao mesmo tempo?
Em regra, não correm de forma totalmente independente. O princípio da adesão determina que o pedido de indemnização civil, quando fundado na prática de um crime, deve ser deduzido dentro do próprio processo-crime, e não em separado perante o tribunal civil.
Há exceções que permitem avançar com o pedido civil em separado. O artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê nove situações distintas; entre as mais relevantes para um acidente de viação estão:
O processo-crime ainda não tiver acusação decorridos oito meses [alínea a)];
O processo-crime for arquivado ou suspenso provisoriamente, ou se extinguir antes do julgamento [alínea b)];
O próprio procedimento criminal depender de queixa [alínea c)].
Na prática, isto significa que a ausência de queixa-crime, ou o facto de esta não ter seguimento, não impede, por si só, o pedido de indemnização civil — a lei permite avançar em separado nestes casos.
Vale a pena apresentar queixa-crime, além do pedido de indemnização?
Como a indemnização nunca depende de haver queixa-crime — são vias processualmente distintas, como já ficou explicado —, muitos casos resolvem-se apenas pela via civil, diretamente com a seguradora ou, quando a oferta da seguradora é insuficiente, em tribunal.
Já faz sentido equacionar a queixa-crime quando há uma dimensão que a indemnização não cobre: por exemplo, quando o condutor fugiu do local ou se verificou uma conduta manifestamente negligente que a vítima entenda que não deve ficar sem consequência penal.
Nesses casos, o prazo de seis meses é curto — por isso, se há dúvida sobre se vale a pena apresentar queixa, vale a pena esclarecer isso cedo, de preferência com apoio de um advogado, e não deixar a decisão para mais perto do limite do prazo.
Perguntas Frequentes
Perdi o prazo para apresentar queixa-crime. Ainda posso pedir indemnização?
Sim. O prazo de queixa-crime (seis meses) e o prazo de prescrição do direito a indemnização (três anos, ou mais longo quando o facto é também crime) são independentes. Perder um não afeta o outro.
Preciso de um advogado para apresentar queixa-crime?
Não é obrigatório: a queixa pode ser apresentada diretamente numa esquadra de polícia ou no Ministério Público. Mas um advogado pode ajudar a avaliar se há razão para o fazer, e a preparar, em simultâneo, o pedido de indemnização.
A seguradora paga a indemnização mesmo que eu não apresente queixa-crime?
Sim. A obrigação de indemnizar a vítima não depende de haver processo-crime: são vias distintas, como explicado acima.
O que acontece se o condutor for absolvido no processo-crime?
A absolvição penal não impede, por si só, o direito a indemnização civil. A própria lei processual penal prevê que, mesmo numa sentença absolutória, o arguido pode ser condenado a pagar a indemnização civil pedida, desde que esse pedido se revele fundado — porque os critérios e o nível de prova exigido são diferentes nos dois processos.
A Matos Ferreira & Associados trata de casos desta natureza?
Sim. Acompanhamos vítimas de acidente de viação tanto no pedido de indemnização como, quando se justifica, na apresentação de queixa-crime. Se precisar dos nossos serviços, fale com a nossa equipa.
Este artigo tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico. Para uma análise do seu caso concreto, contacte a Matos Ferreira & Associados.



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