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Indemnização por acidente de viação em Portugal: quem tem direito?

Foto do escritor: José Passos de Sousa
José Passos de Sousa
2 de set.
8 min de leitura

Atualizado: 17 de set.


Quem sofre danos num acidente de viação em Portugal tem, em regra, direito a ser indemnizado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo responsável — ou, quando esse veículo não tem seguro válido ou não é identificado, pelo Fundo de Garantia Automóvel. Em caso de morte da vítima, esse direito pertence, por esta ordem, ao cônjuge (ou unido de facto) e aos filhos, e só depois a outros familiares.


A indemnização deve ser pedida diretamente à seguradora, que tem prazos legais para responder; se não houver acordo sobre o valor ou sobre a responsabilidade pelo acidente, o caso pode ser decidido em tribunal.


Este artigo tem por fim explicar, numa linguagem simples e clara, quem tem direito a indemnização, como esta é calculada e o que fazer quando a seguradora não cumpre os prazos legais.





O que é, para efeitos legais, um acidente de viação?


Um acidente de viação é, para efeitos de responsabilidade civil, todo o evento súbito e involuntário ocorrido na circulação de um veículo em via pública (ou equiparada) do qual resultem danos — pessoais, materiais, ou ambos — para uma ou mais pessoas. A lei portuguesa não distingue, para efeitos de direito a indemnização, entre condutores, passageiros, peões ou ciclistas: todos podem ser lesados e todos podem, em princípio, reclamar indemnização, consoante a responsabilidade apurada.



Quem tem direito a indemnização por acidente de viação?


Tem direito a indemnização quem sofre um dano em consequência do acidente e não é o único responsável por ele. Na prática, isto abrange:


  • O condutor não culpado do acidente;

  • Os passageiros do veículo, independentemente de qual dos veículos envolvidos seja considerado responsável — um passageiro raramente tem culpa no acidente, pelo que o seu direito a indemnização é, em regra, menos discutido;

  • Peões e ciclistas atingidos por um veículo;

  • Em caso de morte da vítima, determinados familiares, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.


Quem recebe a indemnização quando a vítima morre?


O artigo 496.º do Código Civil estabelece uma ordem específica de titulares do direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte — não é livre, nem depende de testamento. Nos termos do n.º 2 do artigo 496.º, a ordem é a seguinte:


  1. O cônjuge não separado de pessoas e bens (ou a pessoa que vivia em união de facto com a vítima) e os filhos ou outros descendentes, em conjunto;

  2. Na falta destes, os pais ou outros ascendentes;

  3. Em último lugar, os irmãos ou sobrinhos que os representem


A esta indemnização por danos não patrimoniais somam-se ainda, consoante o caso, os danos patrimoniais sofridos pela família (por exemplo, perda de contribuição da vítima para o sustento do agregado familiar) e as despesas diretamente relacionadas com o falecimento.



Qual é a base legal da responsabilidade por acidentes de viação?


Em Portugal, a responsabilidade civil por acidentes de viação assenta em dois fundamentos distintos, que importa não confundir:


Responsabilidade por culpa (artigo 483.º do Código Civil): quem, com dolo ou mera culpa (negligência), viola ilicitamente o direito de outrem ou uma disposição legal de proteção, fica obrigado a indemnizar os danos causados. É o regime aplicável, por exemplo, quando um condutor infringe uma regra de trânsito e provoca o acidente;


Responsabilidade pelo risco (artigo 503.º do Código Civil): independentemente de culpa, quem tem a direção efetiva de um veículo e o utiliza no seu próprio interesse responde pelos danos que resultem dos riscos próprios desse veículo. Este regime existe precisamente para proteger vítimas em situações em que não é possível (ou não é necessário) provar culpa de um condutor específico — é um dos fundamentos que torna o seguro automóvel obrigatório e eficaz na prática.


Na prática, a generalidade dos pedidos de indemnização por acidente de viação em Portugal é dirigida à seguradora do veículo, ao abrigo do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e não diretamente ao condutor.



Como funciona o seguro automóvel obrigatório? Quem paga a indemnização?


Todos os veículos com circulação em Portugal são legalmente obrigados a ter um seguro de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. É este seguro — e não o património pessoal do condutor — que, na generalidade dos casos, paga a indemnização aos lesados.


Quando o veículo responsável não tem seguro válido, não é identificado, ou a seguradora está insolvente, a lei prevê uma solução: o Fundo de Garantia Automóvel assume a reparação dos danos, nos termos e condições previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 291/2007 (artigo 47.º e seguintes). Isto significa que a ausência de seguro do veículo responsável não deixa, por si só, a vítima sem proteção — ainda que o procedimento e os prazos aplicáveis ao Fundo tenham especificidades próprias, que devem ser analisadas caso a caso.



Como se calcula o valor da indemnização?


O valor da indemnização depende do tipo de dano sofrido. A lei portuguesa distingue duas grandes categorias:


Danos patrimoniais — os que têm expressão económica direta: despesas médicas e de tratamento, danos no veículo, perda de rendimentos durante a recuperação (ou de forma permanente, em caso de incapacidade), e outras despesas diretamente causadas pelo acidente;


Danos não patrimoniais — os que não têm um valor de mercado, mas que a lei reconhece como merecedores de compensação pela sua gravidade (artigo 496.º do Código Civil): o sofrimento físico e psicológico (habitualmente designado, na prática jurídica e médico-legal, por quantum doloris), o dano estético, o dano biológico (a afetação da integridade física e da qualidade de vida, independentemente da perda de capacidade de trabalho), e, em caso de morte, o próprio dano de perda da vida.


Para orientar as seguradoras na fase inicial de negociação, existe uma tabela indicativa aprovada pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho), que estabelece critérios e valores de referência para a chamada "proposta razoável" em caso de danos corporais.


É importante compreender que esta tabela não vincula os tribunais — serve apenas de referência às seguradoras na fase extrajudicial. Quando um caso é decidido em tribunal, o valor da indemnização por danos não patrimoniais é fixado segundo critérios de equidade (artigos 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do Código Civil), tendo em conta as circunstâncias concretas — e é frequente que os tribunais fixem valores superiores aos constantes da tabela indicativa das seguradoras, sobretudo em casos de maior gravidade.


Posso receber uma indemnização menor por culpa própria?


Sim, em certas circunstâncias. Quando a própria vítima contribui, através de conduta imprudente, para a produção ou para o agravamento dos danos que sofre, o tribunal pode reduzir — ou, em casos extremos, excluir — a indemnização, nos termos do artigo 570.º do Código Civil. É o que a lei designa por "culpa do lesado" ou concorrência de culpas.



Que prazos tem a seguradora para responder e pagar?


O Decreto-Lei n.º 291/2007 impõe prazos precisos às seguradoras, precisamente para evitar que os lesados fiquem indefinidamente à espera de uma resposta:


  • Em acidentes sem danos corporais, a seguradora deve comunicar se assume ou não a responsabilidade no prazo de 30 dias úteis a contar do primeiro contacto do lesado;

  • Em acidentes com danos corporais, a seguradora deve apresentar uma proposta de indemnização no prazo de 45 dias a contar do pedido, desde que já exista alta clínica que permita quantificar o dano. Quando a alta ainda não foi emitida, a seguradora deve apresentar uma proposta provisória dentro do mesmo prazo, e finalizar a proposta definitiva no prazo de 15 dias após ter conhecimento do relatório clínico de consolidação;

  • Se a seguradora não cumprir estes prazos, ou apresentar uma proposta manifestamente insuficiente face ao que vier a ser judicialmente fixado, é devedora de juros ao dobro da taxa legal sobre o montante em atraso ou sobre a diferença apurada — e, em caso de falta de resposta fundamentada, fica ainda sujeita a uma penalização diária, prevista no mesmo diploma.


Infográfico dos prazos da seguradora em acidentes de viação por indemnização: 30 dias úteis para responder sem danos corporais, 45 dias mais 15 dias para indemnizar com danos corporais (Decreto-Lei n.º 291/2007)

Estes prazos e penalizações existem para incentivar as seguradoras a responder com seriedade e dentro de prazo — o incumprimento reiterado é, por si só, um sinal de que vale a pena procurar aconselhamento jurídico especializado.


O diploma foi atualizado pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março.



Qual o prazo para pedir indemnização? Posso perder esse direito?


Sim — o direito de indemnização não é eterno. Nos termos do artigo 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste (em regra, a data do acidente ou, quando os danos só se manifestam mais tarde, a data em que deles tomou conhecimento).


Se o facto que originou o acidente constituir também crime — por exemplo, condução sob o efeito de álcool que provoque ferimentos graves ou morte — e a lei penal estabelecer um prazo de prescrição mais longo para esse crime, é esse prazo mais longo que se aplica ao pedido de indemnização civil.


Na prática, isto significa que não se deve adiar indefinidamente o pedido de indemnização, mesmo quando a negociação com a seguradora ainda está em curso — em caso de dúvida sobre o prazo aplicável ao seu caso concreto, vale a pena confirmar a situação com um advogado antes que o prazo se esgote.



A negociar com a seguradora e a proposta continua aquém do que é devido? Veja quando faz sentido aceitar, negociar ou avançar para tribunal:




Perguntas Frequentes


Quem tem direito a indemnização por morte num acidente de viação?

Em primeiro lugar, o cônjuge (ou unido de facto) e os filhos ou outros descendentes da vítima, em conjunto; na sua falta, os pais ou outros ascendentes; e, na falta destes, os irmãos ou sobrinhos que os representem, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

Sim — a lei protege especificamente quem é transportado, não só terceiros, independentemente de a responsabilidade ser do condutor do veículo em que seguia ou de outro interveniente (artigo 503.º, n.º 1, e artigo 504.º, n.º 1, do Código Civil).

Em regra, três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito (artigo 498.º do Código Civil), podendo este prazo ser mais longo se o acidente constituir também crime com prazo de prescrição criminal superior.


Em acidentes com feridos, é fortemente recomendável — e frequentemente necessário — contactar as autoridades policiais. Em acidentes apenas com danos materiais e sem controvérsia entre os condutores, é habitual recorrer-se à declaração amigável de acidente automóvel em vez de acionar a polícia.

O lesado (ou, em caso de morte, os familiares com direito de indemnização) participa o acidente à seguradora do veículo responsável, que tem prazos legais para responder com uma proposta. Se não houver acordo sobre o valor ou sobre a responsabilidade, o caso pode ser levado a tribunal, onde a indemnização é fixada de acordo com os danos provados.


Sim. A Matos Ferreira & Associados está habilitada a lidar com qualquer tipo de sinistro, trabalhando em conjunto com especialistas para garantir exames médicos, reconstituições científicas e determinação exata das responsabilidade e montantes devidos. Para mais informações, fale com a nossa equipa.


Este artigo tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico Para uma análise do seu caso concreto, contacte a Matos Ferreira & Associados.


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