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Peão atropelado: de quem é a culpa à partida?

Foto do escritor: Pedro Matos Ferreira
Pedro Matos Ferreira
há 3 dias
5 min de leitura

Quando um condutor atropela um peão, a lei não deixa a vítima desprotegida: a responsabilidade pelo risco próprio do veículo cobre a generalidade dos casos, independentemente de o condutor ter ou não agido com culpa. Isto não significa, porém, que o peão tenha sempre razão — se contribuiu para o acidente, a indemnização pode ser reduzida, consoante a gravidade da sua conduta.


Neste artigo, vamos explicar alguns aspetos sobre estes casos, nomeadamente como funciona a repartição da culpa na prática, fazendo menção a casos reais decididos pelos tribunais portugueses e os valores de indemnização em causa.




Em princípio, quem tem a culpa quando um condutor atropela um peão?


Em Portugal, a responsabilidade por acidentes de viação assenta em dois fundamentos distintos: a responsabilidade por culpa, quando o condutor viola um dever de cuidado e provoca o acidente, e a responsabilidade pelo risco, que responsabiliza quem tem a direção efetiva do veículo pelos danos causados, independentemente de se provar culpa. É este segundo regime que torna a indemnização mais acessível ao peão: dispensa a prova da culpa do condutor, porque a lei atribui a responsabilidade ao risco da própria circulação do veículo.


Há, porém, uma contrapartida: a indemnização fundada apenas no risco tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (artigo 508.º do Código Civil) — um valor elevado, mas que raramente pesa nas situações mais comuns.


É nesses casos que apurar se há culpa do condutor passa a ser fundamental, dado inexistirem quaisquer limites quando a indemnização assenta na culpa e não apenas no risco. E é neste contexto que o apoio jurídico especializado é crucial para avaliar devidamente o caso concreto.



O peão perde o direito à indemnização se não estava na passadeira?


Não perde automaticamente. Atravessar fora da passadeira é um facto que pode ser tido em conta na repartição de culpa, mas não afasta, por si só, o direito à indemnização: o condutor mantém sempre o dever geral de adaptar a condução à presença de peões na via, com ou sem passagem assinalada. Aliás, é isso mesmo que resulta do Código da Estrada: o condutor não pode pôr em perigo peões nem outros utilizadores vulneráveis (artigo 11.º, n.º 3), devendo moderar a velocidade sempre que estes se aproximem (artigo 25.º, n.º 1).


O que muda, na prática, é o peso que o tribunal atribui à conduta do peão no momento de fixar o valor final da indemnização, nos termos da chamada concorrência de culpas. Quanto mais afastada a travessia de uma passagem assinalada, e quanto mais evidente a falta de cuidado do peão, maior tende a ser a redução. Mas, como mostram os casos reais na secção seguinte, mesmo em situações de culpa repartida os tribunais continuam a reconhecer indemnizações relevantes.


Ilustração de atropelamento de um peão numa passadeira, com sinal de perigo, em acidente de viação


Como é que os tribunais repartem a culpa na prática? Um caso real.


Vamos agora olhar para um caso decidido por um tribunal português, resumindo brevemente a situação em causa e revelando posteriormente a decisão tomada. Claro que, embora se trate de um caso real, as especificidades do caso concreto, mesmo para situações similares, podem determinar uma decisão diferente desta.


O caso ocorreu em 19 de abril de 2018, em Vila Nova de Gaia:


Uma senhora, com 78 anos de idade, atravessou a passadeira com o semáforo vermelho. O motociclista que a atingiu circulava a 77-80 km/h, numa via com o limite de velocidade de 50km/h, sem que sequer tivesse travado. A peã ficou tetraplégica e, dois anos e quatro meses depois, faleceu.


O Tribunal da Relação do Porto alterou a repartição de culpa fixada em primeira instância (70% para a peã, 30% para o condutor) para uma divisão de 50% para cada parte. Considerou que a peã violou o sinal vermelho destinado aos peões, mas que o condutor também violou diversos deveres: os limites de velocidade, geral e específico, o dever de moderar a velocidade junto a passagens de peões e o dever de ceder a passagem a quem já tinha iniciado a travessia. Pesou ainda o facto de o condutor dispor de boa visibilidade sobre o local, de a travessia não ter sido súbita nem imprevisível, e de a peã, com 78 anos, ser uma utilizadora vulnerável. A seguradora foi condenada a pagar 72.408,76 euros aos herdeiros da vítima, pelos danos morais e materiais que esta sofreu em vida, valor acima dos 37.351,12 euros fixados em primeira instância.


Os herdeiros pediram ainda indemnização pela morte da peã, mas o tribunal não a atribuiu: o nexo de causalidade entre o acidente e a morte não ficou provado.


Pode consultar o acórdão neste link:



Quanto pode valer uma indemnização por atropelamento?


Como em qualquer acidente de viação, o valor depende do tipo e da gravidade do dano (despesas médicas, perda de rendimentos e danos materiais, por um lado; sofrimento físico e psicológico, dano estético e dano biológico, por outro), já explicados em detalhe no artigo sobre indemnização por acidente de viação.


O que distingue o atropelamento, como se viu na secção anterior, é o peso adicional da repartição de culpa entre condutor e peão, que pode reduzir substancialmente o valor final independentemente da gravidade do dano sofrido.



E se o condutor fugir do local depois do atropelamento?


Se o condutor foge sem se identificar, a vítima não fica sem proteção: pode recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, que assume o pagamento da indemnização nestes casos. Já tivemos também a oportunidade de falar especificamente sobre este assunto no artigo O Fundo de Garantia Automóvel paga se o condutor fugir ou não tiver seguro?, cuja leitura recomendamos.


Para além da responsabilidade civil, fugir do local depois de um acidente com vítimas pode ainda configurar, por si só, uma violação do dever de auxílio previsto na lei penal.



Um atropelamento pode também ser crime?


Pode. Quando o atropelamento resulta de uma condução negligente, o condutor pode responder criminalmente por ofensa à integridade física por negligência, ou por homicídio por negligência caso o peão morra, independentemente do pedido de indemnização civil, que corre por via separada. Já explicámos em detalhe as diferenças entre as duas vias, os prazos aplicáveis e quando vale a pena avançar com queixa-crime.




Perguntas Frequentes


Se for atropelado a caminho do trabalho, conta como acidente de trabalho?

Pode contar simultaneamente como acidente de trabalho e acidente de viação, com regimes que se complementam, sem que a vítima possa ser compensada duas vezes pelo mesmo dano. Nesse sentido, veja o artigo Um acidente a caminho do trabalho conta como acidente de viação ou de trabalho?

Três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe assiste. É este o prazo geral de prescrição aplicável a qualquer acidente de viação, salvo quando o facto constitui também crime, caso em que se aplica o prazo de prescrição criminal, se mais longo.

Sim, desde que o espaço esteja aberto à circulação do público. O artigo 1.º do Código da Estrada define via pública como toda a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, independentemente de ser propriedade privada. Por isso, um parque de estacionamento de um centro comercial está sujeito às mesmas regras de um atropelamento numa rua pública; um espaço privado fechado ao público em geral pode já não estar abrangido.

Sim. Acompanhamos vítimas de atropelamento tanto no pedido de indemnização como na avaliação de queixa-crime, sempre que se justifique. Se foi atropelado/a ou atropelou um peão e tem dúvidas sobre o seu caso:

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Este artigo foi redigido pelo Dr. Pedro Matos Ferreira, sócio-fundador e gerente da Matos Ferreira & Associados. Tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico.

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