Um acidente a caminho do trabalho conta como acidente de viação ou de trabalho?

Pode ser só acidente de trabalho, só acidente de viação, ou as duas coisas ao mesmo tempo, consoante as circunstâncias.
Um acidente que aconteça no trajeto habitual entre casa e trabalho — o chamado acidente "in itinere" — é, por lei, equiparado a acidente de trabalho, mesmo que tenha havido pequenas paragens pelo caminho. Se, além disso, o acidente foi causado por outro condutor, o trabalhador pode ainda acionar o regime de acidente de viação em paralelo. São dois regimes distintos, e vale a pena perceber como se articulam antes de aceitar qualquer proposta de indemnização.
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Caso real de uma trabalhadora em Lisboa: o que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça
Era dia 24 de junho de 2021. A autora trabalhava num centro de acolhimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em horário das 8h às 16h, e fazia todos os dias o mesmo trajeto: a pé até à paragem, autocarro da Carris — normalmente o 755, por vezes com troca para o 736 — até perto de casa.
Nesse dia, ao sair do autocarro, não seguiu direto para casa. Tinha sido operada aos meniscos duas vezes, em 2011 e em 2018, e os médicos tinham-lhe recomendado caminhar diariamente, pelo que aproveitou para andar a pé até ao supermercado onde costumava comprar o jantar. Pelo caminho, entrou numa loja para comprar uma toalha de mãos e acabou a conversar ao telemóvel cerca de 20 minutos. Fez depois as compras, voltou a apanhar o autocarro 755, e mudou para o 736 no percurso habitual de sempre. Pelas 18h40, um veículo atravessou-se à frente do autocarro; o condutor travou bruscamente, e a autora caiu, embatendo com a barriga.
A seguradora sustentou que aquele desvio — a caminhada, a loja, o supermercado — tinha rompido a ligação entre o trabalho e a casa. O Supremo Tribunal de Justiça discordou: as paragens eram normais no dia a dia de qualquer pessoa, e o acidente ocorreu já no trajeto habitual de regresso. Foi reconhecido como acidente de trabalho.
Fonte: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de abril de 2025, processo n.º 22380/22.7T8LSB.L1.S1.
O que conta como "trajeto habitual" e que desvios são aceitáveis?
A lei não exige o caminho mais curto possível, nem tolerância zero a paragens. O que os tribunais têm vindo a considerar, de forma consistente, é:
Pode haver mais do que um trajeto "normal" entre casa e trabalho, desde que seja um caminho razoável; não tem de ser sempre o mesmo;
Pequenas interrupções por necessidades pessoais ou familiares correntes — ir buscar os filhos à escola, uma compra rápida, uma paragem de poucos minutos — não quebram, por si só, a ligação entre casa e trabalho;
O que os tribunais avaliam é o propósito: se o trabalhador continuava a caminho de casa ou do trabalho quando o acidente aconteceu, não o minuto ou o metro exato do trajeto.
Em rigor, cada caso depende dos seus factos concretos. A duração da paragem, o motivo, se o acidente aconteceu durante o desvio ou já depois de retomado o trajeto habitual, são circunstâncias que requerem uma análise casuística.
Pequenas interrupções ou desvios podem continuar abrangidos, desde que correspondam a necessidades atendíveis do trabalhador ou resultem de força maior ou caso fortuito.
Pelo contrário, podem potenciar o risco de exclusão da caracterização de acidente de trabalho por desvio de “trajeto habitual” as seguintes situações:
Um desvio significativo em sentido contrário à residência;
Uma atividade recreativa autónoma, prolongada ou sem ligação ao regresso;
O acidente ocorrer muito depois do horário normal de saída.
Qual é a diferença entre um acidente de trabalho e um acidente de viação?
São regimes distintos, e essa diferença influencia diretamente o valor e o tipo de indemnização a que o trabalhador tem direito.
Acidente de trabalho (regime da Lei n.º 98/2009). Este regime dá ao trabalhador direito à reparação dos danos causados pelo acidente, independentemente de haver alguém responsável por ele. Cobre a assistência médica e a indemnização por incapacidade temporária ou permanente, e aciona-se junto da seguradora de acidentes de trabalho do empregador.
Acidente de viação com culpa de outro condutor (regime do DL n.º 291/2007). Aqui já é necessário identificar um responsável. Em compensação, cobre danos que o regime de acidentes de trabalho não cobre, como o dano biológico e os danos não patrimoniais, ou seja, as dores e o sofrimento causados. Aciona-se junto da seguradora automóvel do condutor responsável.
Quando o acidente reúne as duas situações, é possível recorrer aos dois regimes, mas as indemnizações não se somam livremente. São complementares até à reparação integral do dano, sem que a responsabilidade civil do condutor tenha uma prevalência automática — a lei articula as duas responsabilidades, evitando a duplicação da reparação.
Por exemplo, a incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em sede de acidente de trabalho, e a indemnização correspondente (remição de capital ou pensão vitalícia), não se confunde com o dano biológico a fixar em sede de acidente de viação — definido como a diminuição somático-psíquica e funcional, incluindo o esforço acrescido na vida profissional e pessoal. Se, porém, as duas indemnizações repararem a mesma perda de capacidade de ganho, não pode haver dupla compensação dessa parcela.
Vale a pena procurar aconselhamento jurídico antes de aceitar qualquer proposta, pois a ordem de reclamação em cada regime tem impacto direto no valor final recebido.

O que fazer se sofrer um acidente a caminho do trabalho?
No local do acidente, os passos são os mesmos de qualquer acidente de viação: ligue os quatro piscas, sinalize o local e, havendo feridos, ligue de imediato para o 112. Sobre todas as cautelas que deve tomar, explicadas com mais detalhe, veja o nosso artigo O que fazer imediatamente após um acidente de viação?
Há um passo específico deste tipo de acidente. Comunique o acidente ao seu empregador nas 48 horas seguintes, e o empregador tem depois 24 horas para participar o acidente à seguradora de acidentes de trabalho. Não cumprir estes prazos não anula o direito à reparação, mas tem consequências: se o atraso do trabalhador impedir o empregador de prestar assistência e isso agravar a lesão, essa parte da incapacidade fica sem direito a prestações; e se for o empregador a atrasar-se junto da seguradora, é ele quem responde pelos prejuízos causados.
Perguntas Frequentes
Um acidente a caminho do trabalho conta sempre como acidente de trabalho?
Não sempre. Mas conta em bastantes casos, desde que aconteça no trajeto habitual entre casa e trabalho, incluindo pequenos desvios justificados por necessidades normais do dia a dia..
Se sair de casa mais cedo para tratar de um assunto pessoal, perco a proteção?
Não necessariamente. O que conta é se o desvio quebrou ou não o propósito de chegar ao trabalho, e se o acidente ocorreu dentro dessa ligação. Mas, conforme já referido, cada caso requer sempre uma análise dos factos concretos.
Posso receber indemnização da seguradora de acidentes de trabalho e do condutor responsável ao mesmo tempo?
Pode recorrer aos dois regimes, mas as indemnizações são complementares e não se somam livremente. A Lei n.º 98/2009 não estabelece uma prevalência absoluta da responsabilidade do condutor; prevê antes uma articulação entre responsabilidades, impedindo a duplicação da reparação e regulando o reembolso ou a sub-rogação entre responsáveis.
Quanto tempo tenho para comunicar o acidente ao meu empregador?
48 horas. O empregador tem depois 24 horas para participar o acidente à seguradora de acidentes de trabalho.
É aconselhável procurar aconselhamento jurídico nestas situações?
Sim, fortemente aconselhável. Cada caso depende da análise concreta dos factos, e as seguradoras tendem a tentar eximir-se de responsabilidade — foi o que aconteceu no caso descrito no início deste artigo, só reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dados os montantes que podem estar em causa, vale a pena procurar apoio jurídico especializado antes de aceitar qualquer proposta. A Matos Ferreira & Associados é uma sociedade de advogados que conta com a colaboração de profissionais com vasta experiência nesta área.
Se tem um caso em mãos, fale com a nossa equipa.
Este artigo tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico. Para uma análise do seu caso concreto, contacte a Matos Ferreira & Associados.



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