O que fazer imediatamente após um acidente de viação?

Nos minutos seguintes a um acidente de viação, há cinco passos que protegem, ao mesmo tempo, a segurança de todos os envolvidos e o direito a uma indemnização justa mais tarde: parar o veículo em segurança, prestar auxílio a quem precise, decidir entre chamar a polícia ou preencher a declaração amigável, fotografar o local e participar o acidente à sua seguradora dentro do prazo do contrato.
Nenhum destes passos substitui o aconselhamento jurídico especializado quando os danos são graves ou a responsabilidade está em disputa — mas, seguidos com cuidado, protegem a posição do lesado desde o primeiro minuto.
Neste artigo, vamos analisar cada um desses passos, partilhando com o leitor aspetos relevantes que não devem ser ignorados.
Índice de Conteúdos
O que fazer nos primeiros minutos após o acidente de viação?
Parar o veículo é o primeiro dever de quem está envolvido num acidente, nos termos do artigo 87.º do Código da Estrada (Imobilização forçada por avaria ou acidente). Sempre que for possível fazê-lo em segurança, deve escolher-se um local que não constitua perigo adicional para o trânsito, e ligar de imediato as luzes de emergência.
Sempre que o veículo imobilizado, ou o próprio acidente, representem perigo para outros condutores, a ocorrência deve ser sinalizada nos termos do artigo 88.º do Código da Estrada (Pré-sinalização de perigo): o triângulo de sinalização deve ser colocado a uma distância nunca inferior a 30 metros da retaguarda do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros de distância.
Na autoestrada este procedimento ganha contornos próprios. Sair do veículo não é, em regra, aconselhável, mas se este ficar imobilizado na via esquerda ou central, permanecer no seu interior pode representar, por si só, um perigo muito relevante, dado o risco de colisão a alta velocidade; nesse caso, deve sair-se e colocar-se atrás das barreiras de segurança, afastado da via. Contactar de imediato as autoridades ou a concessionária da autoestrada é sempre imperativo — pelo número de emergência, pelos postos SOS existentes na berma, ou através da aplicação SOS Autoestradas.
Vale ainda uma regra transversal a qualquer acidente: tanto quanto possível, importa manter a calma e o controlo da situação, para que os passos seguintes possam ser dados com clareza.
Sou obrigado a prestar auxílio a outras pessoas envolvidas?
Sim. E esta obrigação não nasce do Código da Estrada, mas do Código Penal. O artigo 200.º, n.º 1, pune com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias quem, perante uma situação de grave perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa — como um acidente de viação —, deixa de lhe prestar o auxílio necessário, seja diretamente, seja pedindo ajuda (por exemplo, ligando para o 112).
Se for o próprio condutor a ter causado o acidente, a moldura penal agrava-se para pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias (n.º 2). A lei só afasta esta obrigação quando prestar o auxílio implicar grave risco para a vida ou a integridade física de quem o presta, ou quando, por outro motivo relevante, não for exigível (n.º 3).
Enquadrável no contexto de outro motivo relevante, podemos ter diferentes situações, como será o caso de se encontrarem duas pessoas em perigo e apenas ser possível socorrer uma delas. A análise requer necessariamente atender às circunstâncias do caso concreto.

Devo chamar a polícia ou preencher a declaração amigável?
Nos termos do artigo 89.º do Código da Estrada (Identificação em caso de acidente), os condutores envolvidos têm o dever de se identificar entre si e perante as autoridades.
Na prática, isto traduz-se em duas vias possíveis, consoante a gravidade do acidente:
Quando há feridos, danos significativos, ausência de acordo entre condutores, suspeita de condução sob o efeito de álcool ou outras substâncias: devem chamar-se as autoridades (PSP ou GNR) ao local;
Sem feridos e com acordo entre as partes: preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, formulário padronizado do setor segurador, que é o meio habitualmente usado para documentar o sinistro e dar início ao processo de indemnização, ainda que o seu preenchimento não seja, em si, uma exigência do Código da Estrada.
Mesmo quando estão reunidas as condições para preencher a declaração amigável, se restarem dúvidas sobre o que assinalar — o que é frequente — ou se o estado emocional de algum dos condutores estiver afetado, é sempre aconselhável fazer intervir a autoridade: um preenchimento incorreto pode comprometer a definição de responsabilidades.
Que provas devo recolher no local do acidente?
Sempre que a situação o permita em segurança, fotografar a posição dos veículos, os danos visíveis e a sinalização existente — de preferência antes de os deslocar — é um dos passos mais úteis para o que vem depois.
Como já explicámos a propósito de quando a seguradora oferece pouco pela indemnização, é a avaliação correta dos danos e da prova de responsabilidade — mais do que a via escolhida para reclamar — que acaba por determinar se o lesado é devidamente compensado.
Que prazo tenho para participar o acidente à seguradora?
A comunicação à sua própria seguradora deve ser feita dentro do prazo previsto no contrato de seguro — normalmente poucos dias após o acidente —, sob pena de a seguradora poder invocar essa demora contra o segurado. Este prazo contratual é diferente dos prazos legais que a seguradora do responsável tem depois para responder e apresentar uma proposta de indemnização.
Sobre a indemnização por acidente de viação, veja também o nosso artigo:
Perguntas Frequentes
Preciso de preencher a declaração amigável mesmo achando que não tive culpa?
Sim. O que importa não é quem teve a culpa, mas se os condutores estão de acordo sobre o que aconteceu. Preencher a declaração não é assumir responsabilidade — é apenas registar os factos; a culpa é apurada depois, com base neles. Se não houver acordo sobre o que se passou, deve chamar a polícia.
A declaração amigável serve sempre os interesses de quem foi lesado?
Não necessariamente. Trata-se, sobretudo, de um instrumento que permite às seguradoras regularizarem sinistros entre si, com base numa Tabela Prática de Responsabilidades por elas aprovada — tabela essa que é frequentemente invocada pelas próprias seguradoras em sede de defesa, designadamente em processos de arbitragem no CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros). Por isso, um preenchimento apressado ou incorreto pode acabar por prejudicar o lesado, ainda que sem essa intenção.
O que acontece se eu não fotografar o local do acidente?
A ausência de registo fotográfico pode dificultar a prova dos danos e da responsabilidade mais tarde, sobretudo se houver divergência entre os condutores sobre o que aconteceu.
A Matos Ferreira & Associados trata de casos desta natureza?
Sim. A Matos Ferreira & Associados está habilitada a lidar com qualquer tipo de sinistro, trabalhando em conjunto com especialistas para garantir exames médicos, reconstituições científicas e determinação exata da responsabilidade e montantes devidos. Fale com a nossa equipa para mais informações.
Este artigo tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico. Para uma análise do seu caso concreto, contacte a Matos Ferreira & Associados.




Comentários