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Seguradora oferece pouco pela indemnização: aceitar, negociar ou avançar para tribunal?

Foto do escritor: Pedro Matos Ferreira
Pedro Matos Ferreira
15 de set.
5 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Quando a seguradora apresenta uma proposta de indemnização que parece manifestamente baixa face aos danos sofridos, o lesado tem, em Portugal, três caminhos possíveis: aceitar a proposta, negociar ou avançar para tribunal. Não existe uma resposta certa para todos os casos, a escolha depende do valor em causa e da gravidade dos danos, bem como do tempo e do risco que o lesado está disposto a assumir.


Neste artigo, vamos comparar os três caminhos, com as suas vantagens, limites e cuidados a ter em cada um.





Aceitar a proposta: quando faz sentido?


Aceitar é o caminho mais rápido. O lesado recebe o valor proposto sem mais delongas, sem custos adicionais e sem o desgaste de um processo negocial ou judicial. Pode ser uma opção razoável em casos de danos simples, bem documentados e sem controvérsia sobre a responsabilidade, sobretudo quando a proposta corresponde, de facto, aos critérios da tabela indicativa das seguradoras.


Há, no entanto, um cuidado a ter presente. Ao assinar o documento de quitação, o lesado vincula-se como a qualquer contrato (art. 406.º do Código Civil), e o acordo torna-se, na prática, muito difícil de reverter, mesmo que a situação clínica venha a agravar-se mais tarde. É por isso que, em casos com danos corporais relevantes, vale a pena confirmar, antes de assinar, se a proposta reflete efetivamente a extensão real dos danos, e não apenas a avaliação inicial da seguradora.



Negociar: como reforçar a posição antes de aceitar ou recusar?


Negociar não significa apenas voltar a contactar a seguradora informalmente. Existem instrumentos concretos que reforçam a posição do lesado:


  • Reclamação escrita formal à seguradora, invocando os prazos e as consequências previstas no Decreto-Lei n.º 291/2007: se a seguradora não cumprir os prazos legais de resposta, ou apresentar uma proposta manifestamente insuficiente face ao que vier a ser judicialmente fixado, é devedora de juros ao dobro da taxa legal (art. 38.º, n.º 2) — um argumento de peso, sobretudo quando há atraso;


  • Provedor do Cliente da seguradora: mecanismo interno de resolução de conflitos, ao qual se recorre depois de esgotada a reclamação direta e antes de avançar para entidades externas;


  • Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) — entidade reguladora do setor; pode receber reclamações contra a seguradora, mas atua como supervisor do mercado, não como árbitro do caso concreto, pelo que não tem poder para impor à seguradora uma decisão vinculativa sobre o valor da indemnização;


  • Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) — a fase de mediação visa aproximar as partes através de um acordo voluntário, sem caráter vinculativo. Já a fase de arbitragem, essa sim vinculativa e com a força de uma sentença judicial, exclui os casos em que resultem incapacidades permanentes ou morte — nessas situações, só os danos materiais do sinistro podem ser submetidos a arbitragem no CIMPAS, ficando os danos corporais fora do seu âmbito de decisão final.



Uma proposta mal avaliada pode custar ao lesado prejuízos de difícil ou impossível reparação. E a justa medida de uma indemnização raramente se alcança sem o rigor da análise jurídica. São os seus direitos que estão em jogo — proteja-os.

Avançar para Tribunal: qual a via mais adequada?


Quando a negociação não é possível ou não resulta, resta a via judicial — que pode seguir dois caminhos distintos, consoante o valor em causa:


  • Julgados de Paz — têm competência, em razão da matéria, para ações de responsabilidade civil, onde se incluem os pedidos de indemnização por acidente de viação, e, em razão do valor, para causas até 15.000 €. É, por natureza, um processo mais rápido e mais informal do que os tribunais comuns;


  • Tribunais Judiciais — para valores acima de 15.000 € ou casos de maior complexidade jurídica (por exemplo, com controvérsia sobre a existência ou repartição de culpa), a competência cabe aos tribunais comuns. É a via que garante uma decisão vinculativa quando a negociação e a mediação não bastam — e, em casos mais graves, os tribunais tendem a fixar valores superiores aos da tabela indicativa das seguradoras, por decidirem segundo critérios de equidade (arts. 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil).



Qual dos três caminhos escolher?


A escolha certa depende sempre do caso concreto, nomeadamente do valor em causa, da gravidade dos danos e da solidez da prova sobre a responsabilidade. Em termos gerais, cada caminho apresenta-se assim:


  • Aceitar: o caminho mais rápido, mas vincula as partes como qualquer contrato assinado, tornando-se, na prática, muito difícil de reverter; merece por isso atenção redobrada em danos corporais mais graves, cuja extensão real pode ainda não estar totalmente definida no momento da assinatura;


  • Negociar (reclamação, Provedor, ASF, CIMPAS): não fecha as outras vias, ao contrário de aceitar; entre estes mecanismos, só a arbitragem final do CIMPAS tem poder de decisão vinculativa, e mesmo essa fica excluída para os danos corporais nos casos de incapacidade permanente ou morte.


  • Tribunal (Julgados de Paz até 15.000 €, ou tribunais comuns acima desse valor): a única via que garante uma decisão vinculativa quando as anteriores não bastam, com prazos e custos que variam consoante o valor e a complexidade do caso.


Em qualquer um destes caminhos, avaliar corretamente os danos e a prova de responsabilidade é, com frequência, mais complexo do que parece à primeira vista, e essa avaliação, mais do que a escolha do caminho em si, é o que determina se o lesado está a ser devidamente compensado.



Ainda tem dúvidas sobre se tem direito a indemnização, ou como este valor é calculado? Leia este artigo que partilhámos anteriormente:




Perguntas Frequentes


O que fazer se a seguradora recusar pagar ou oferecer pouco pela indemnização?

O lesado não é obrigado a aceitar. Pode reclamar por escrito invocando os prazos legais do Decreto-Lei n.º 291/2007, recorrer a mecanismos como o Provedor do Cliente, a ASF ou a mediação do CIMPAS, ou avançar diretamente para tribunal — Julgados de Paz até 15.000 €, ou tribunais comuns acima desse valor.

Depende de haver danos corporais: sem eles, tem 30 dias úteis para assumir ou recusar a responsabilidade; havendo danos corporais, tem 45 dias para apresentar a proposta e mais 15 dias para a proposta definitiva (Decreto-Lei n.º 291/2007). O incumprimento destes prazos obriga a seguradora a pagar juros ao dobro da taxa legal.

Não. O lesado pode recusar a proposta e negociar, recorrer a mecanismos como o CIMPAS ou a ASF, ou avançar diretamente para tribunal, consoante o caso.

A Matos Ferreira & Associados está habilitada a lidar com qualquer tipo de sinistro, trabalhando em conjunto com especialistas para garantir exames médicos, reconstituições científicas e determinação exata da responsabilidade e montantes devidos. Fale com a nossa equipa.


Este artigo tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo o devido aconselhamento jurídico Para uma análise do seu caso concreto, contacte a Matos Ferreira & Associados.



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